Recomendação do promotor de Defesa do Consumidor de Belo Horizonte


RECOMENDAÇÃO Nº 01/2020

Paulo de Tarso Morais Filho, Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Belo Horizonte, Coordenador da Área de Serviços do Procon-MG, uso de suas atribuições legais, e, em especial, com fundamento nos artigos 67, inciso VI, da Lei Complementar nº 34/1994, e 3º, §2º, da Resolução CNMP nº 164/2017,   

CONSIDERANDO:

1º) a promoção da defesa do consumidor, como um direito fundamental da pessoa humana (CF, art. 5º, XXXII);
2º) a defesa do consumidor, como princípio da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, cuja finalidade é garantir a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (CF, art. 170, V);
3º) o Código do Consumidor, como conjunto de normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social (CF, ADCT, art. 48; Lei nº 8.078/1990, art. 1º);
4º) o atendimento das necessidades dos consumidores, como objetivo geral da Política Nacional das Relações de Consumo (CDC, art. 4º);
5º) a proteção da dignidade, da saúde e segurança e dos interesses econômicos dos consumidores, como objetivos específicos da Política Nacional das Relações de Consumo (CDC, art. 4º);
6º) o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, como um dos princípios da Política Nacional de Relações de Consumo (CDC, art. 4º, I);
7º) a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e a compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, como diretriz da Política Nacional de Relações de Consumo, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (CF, art. 170), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; e
8º) a necessidade de atendimento das demandas dos consumidores de produtos e serviços (CDC, art. 39, II e IX);
9º) a necessidade de garantir a dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III);
10) a necessidade de as pessoas físicas e jurídicas agirem na busca de uma sociedade, livre, justa e solidária, como um dos objetivos da República Federativa do Brasil (CF, art. 3º, I);
11) a premente necessidade de garantir o acesso à agua potável, para alimentação e higiene das pessoas, para prevenir a doença causada pelo novo Coronavírus (2019-nCov), que se transformou em pandemia;
12) a restrição crescente do direito de ir e vir das pessoas, em Minas Gerais, no país e no mundo, o que já repercute economicamente na vida das empresas e dos trabalhadores, afetando a capacidade de as famílias pagarem as suas obrigações, e, em especial, as tarifas de abastecimento sanitário e esgotamento sanitário;
13) a possibilidade de corte do serviço de abastecimento de água, havendo inadimplência do usuário, observado o devido processo legal, desde que “considerado o interesse da coletividade”, em razão do princípio da continuidade do serviço público, e por se tratar, o direito à agua potável, de um direito fundamental da pessoal humana, segundo dispõe a lei federal de concessões de serviços públicos (Lei nº 8.897/95, art. 6º, § 3º, II);
14) a possibilidade de interrupção do serviço de abastecimento de água, havendo inadimplência do usuário, observado o devido processo legal, desde que obedecidos “prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas”, como ocorre nos casos de “estabelecimentos de saúde”, “instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas” e com o “usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social”, segundo dispõe a diretriz nacional prevista na lei federal de saneamento básico (Lei nº 11.445/07, art. 40, § 3º);
15) a necessidade de resguardar a saúde e segurança de todos os usuários do serviço de abastecimento de água, e não de um grupo, categoria ou classe de pessoas apenas (interesse coletivo), pois a prevenção e combate à pandemia do novo Coronavírus (2019-nCov), representa, enquanto durar essa situação, verdadeiro interesse público,

RECOMENDA ao Diretor-Presidente da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), Carlos Eduardo Tavares de Castro, as seguintes providências:

I)      Elaborar plano de emergência e de contingência específico em cada município ou localidade atendida, visando a proteção da vida, saúde e segurança dos usuários do serviço de saneamento básico, para enfrentamento e contenção da pandemia do novo Coronavírus (2019-nCov), pois garantir o acesso à água potável é indispensável para as famílias ficarem em casa e adotarem as boas práticas de prevenção da doença, no prazo de 05 (cinco) dias (Resolução ARSAE-MG nº 40/2013, art. 5º);  
II)     Suspender, imediata e preventivamente, enquanto perdurar a situação de pandemia, as ordens de serviço de cortes no abastecimento de água dos usuários, independentemente do motivo, objetivando a proteção da vida, saúde e segurança da população mineira, dos riscos de contágio da doença;
III)    Informar a população, da forma mais efetiva possível, sobre as medidas adotadas, tendo como referência as normas do órgão regulador.

Comunique-se o teor da presente recomendação, via e-mail, ao seu destinatário, assinando o prazo de 02 (dois) dias para a sua resposta, em função da urgência que o caso requer.

Divulgue-se a presente recomendação aos Promotores de Justiça do Procon-MG, em todo o Estado, recomendando que adotem providências semelhantes junto aos prestadores locais do serviço de saneamento básico.

Cumpra-se, na forma legal.

Belo Horizonte, 20 de março de 2020.


Paulo de Tarso Morais Filho
Promotor de Justiça
Coordenador da Área de Serviços
PROCON-MG

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